CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E FINALIDADES
Art. 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Flores da Cunha (doravante designada simplesmente pela sigla CDL), é uma associação sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob n.º 91.106.666/0001-84, sem filiação político-partidária ou religiosa, fundada em 06 de outubro de 1986, constituída por categorias de associados, pessoas físicas ou jurídicas com atividade associativa ou sindical, econômica ou profissional, bem como entes despersonalizados reconhecidos em lei, que será regida pelo presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis.
Art. 2º. A CDL tem sede e foro na cidade de Flores da Cunha, Estado do Rio Grande do Sul, na Rua Frei Eugênio, n.º 170, sala 302, Bairro centro, CEP: 95.270-000.
Art. 3º. A CDL tem duração por tempo indeterminado.
Art. 4º. São finalidades e atribuições da CDL:
- A defesa em seu âmbito territorial dos interesses do comércio lojista e demais atividades empresariais;
- O respeito às normas estatutárias com o objetivo de privilegiar o Movimento Lojista e Empresarial;
- A representação do Varejo fomentando diretrizes nas atividades econômicas, políticas e sociais;
- O fortalecimento dos segmentos de varejo fomentando benefícios a seus associados e desenvolvendo relações de amizade e de espírito de solidariedade;
- O desenvolvimento e a prestação ao seu associado de benefícios para o desenvolvimento da produção, comércio, emprego e crédito, podendo inclusive, e conforme a deliberação positiva da Diretoria, desenvolver benefícios, tais como, mas não resumidos a estes: certificação digital, cartório virtual, turismo, educação, cultura, lazer, esporte, bonificação, cadastro positivo, serviços de proteção ao crédito, soluções de informática, benefícios financeiros, biometria, planos de telefonia, cobrança e planos de seguridade social privada (planos de saúde médica e odontológica, securitária, previdência social);
- A experimentação de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, serviços, emprego e crédito;
- A promoção de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos que digam respeito às atividades que envolvam produção, comércio, serviços, emprego, educação e crédito;
- O estimulo ao voluntariado e a assistência social;
- O amparo e orientação aos interesses de seus associados, do comércio lojista e demais atividades empresariais, defendendo a ordem econômica e a livre iniciativa, inclusive na qualidade de substituta processual ativa e na qualidade de representante judicial ou extrajudicial;
- A cooperação com os órgãos públicos e privados nos assuntos que se relacionem, direta ou indiretamente;
- A articulação com entidades congêneres, visando o intercâmbio de informações, de experiências e novas técnicas introduzidas no campo específico do varejo e serviços objetivando oferecer melhor serviço ao público-consumidor;
- O apoio a projetos políticos, culturais, ambientais, turísticos e sociais, contemplando, inclusive, a restauração do patrimônio do acervo histórico e aqueles voltados à preservação das tradições locais;
- O desenvolvimento de ações para capacitação profissional dos empresários e de seus colaboradores;
- A manutenção da CDL autônoma e independente de qualquer outra entidade empresarial, sendo permitido o estabelecimento de parcerias e atividades que não afrontem os objetivos da entidade;
- A contribuição com entidades afins, compartilhando conhecimento com o objetivo de desenvolver a atividade empresarial e fortalecer o associativismo;
- A participação do quadro associativo de entidades e societário de empresas;
- Firmar convênios e parcerias com entidades, empresas públicas ou privadas e poderes públicos objetivando a realização de seus objetivos;
- x) Manter a CDL Jovem objetivando desenvolver jovens empresários lojistas, profissionais liberais e autônomos com espírito de liderança e empreendedorismo para a vida profissional e para a sociedade.
- y) Desenvolver e executar projetos de âmbito social e cultural, nas áreas de: I) arte cênicas: dança, teatro, circo e outras manifestações congêneres; b) musica; c)tradição e folclore; d)carnaval de rua; e) artesanato; f) culturas populares; II) registro fonográfico; III) Literatura, incluindo as iniciativas relativas a: a) feiras; b) impressão de livros, revistas, obras informativas, obras de referência e correlatas; IV) áudio visual, inclusive: a) produção de cinema; b) produção de vídeos; c) novas mídias; d) concurso; e) eventos de exibição entre outros, visando o bem estar comunitário, mediante recursos próprios ou oriundos de outras instituições, através de leis de incentivo cultural e ou outras legislações pertinentes.
Art. 5º – São deveres da CDL:
- Admitir como associados, as pessoas naturais e jurídicas de que trata o art. 6o, de boa reputação e conceito, ficando ressalvada a possibilidade de se admitir outros associados e novos requisitos de admissão, previsto neste estatuto;
- Que o número de associados com direito a voto não poderá ser inferior a 15 (quinze), exigindo-se o mínimo de 1/3 (um terço) das empresas ligadas ao comércio;
- Manter cadastro ativo na receita federal do brasil;
- Deter conformidade contábil de acordo com as normas brasileiras da contabilidade;
- Ter o início do exercício do mandato da diretoria sempre e obrigatoriamente no primeiro dia útil do ano seguinte ao que ocorreu a eleição.
Parágrafo 1º: Fica vedado à CDL prestar, por quaisquer meios, serviços de proteção de crédito a não associado,s ou pessoas que não se enquadram nas disposições legais e ou regulamentares.
Parágrafo 2º: A CDL deverá ter em seu quadro de associados com direito a voto, no mínimo 03 (três) vezes o número de cargos eletivos de sua Diretoria.
Parágrafo 3º: Em não havendo candidato aos cargos eletivos previstos no presente estatuto, a Diretoria e o Conselho Fiscal da gestão anterior permanecerão como “Gestor Provisório ” até a realização de eleições, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS DOS ASSOCIADOS
Art. 6º O quadro social da CDL será composto por pessoas físicas ou jurídicas com atividade associativa ou sindical, econômica ou profissional, bem como entes despersonificados reconhecidos em lei, nas seguintes categorias:
- Efetivos;
- Usuários;
- Beneméritos.
Art. 7º A admissão de qualquer Associado importará na sua aceitação às normas Estatutárias da CDL, seus Regulamentos e Resoluções, observando-se:
- a) A Diretoria poderá admitir associado em categoria diversa da pretendida;
- b) A admissão de Associados Efetivos será precedida de requerimento endereçado ao presidente da CDL e aprovação pela maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da Diretoria;
- c) A admissão de Associados Usuários será mediante aceite ao termo de associação da CDL;
- d) A admissão de Associados Beneméritos será precedida de requerimento emitido pelo mínimo 02 (dois) Associados Efetivos e deliberação por maioria qualificada de 2/3 (dois terços) da Diretoria, cuja decisão terá caráter meramente subjetivo;
- e) A qualidade de associado é intransferível;
- f) É garantida a liberdade associativa, podendo qualquer associado se desfiliar da CDL mediante simples aviso, devendo cumprir com suas obrigações perante a entidade.
SUBSEÇÃO I
ASSOCIADOS EFETIVOS
Art. 8º São Associados Efetivos aqueles admitidos e autorizados pela Diretoria na forma do art. 7º deste Estatuto.
Art. 9º. São direitos dos Associados Efetivos que se encontrarem adimplentes em relação a CDL:
- Comparecer, deliberar e votar nas Assembleias Gerais;
- Votar e ser votado para os cargos eletivos da Diretoria e do Conselho Fiscal;
- Receber informativos, boletins e comunicações;
- Utilizar, mediante pagamento, todos os benefícios mantidos pela CDL;
- Aprovar a compra e venda de bens imóveis da CDL, na forma deste Estatuto;
- Participar mediante pagamento, juntamente com seus dependentes e colaboradores, como beneficiários dos planos de telefonia e de seguridade social privada (planos de saúde médica e odontológica, securitária, previdência social), entre outros oferecidos pela CDL, quando permitidos por lei ou regulamento.
Art. 10. São deveres dos Associados Efetivos:
- Respeitar este Estatuto, Resoluções e as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria;
- Efetuar o pagamento das contribuições associativas e dos benefícios usufruídos, na forma e vencimento estabelecidos pela Diretoria;
- Comunicar por escrito toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais e de seus representantes, acompanhando dos documentos comprobatórios;
- Responsabilizar-se com seus prepostos pela correção e cumprimento de regras e normas estabelecidas neste Estatuto, na lei, nos regulamentos, circulares e demais normas relacionadas aos serviços disponibilizados ao associado pela CDL;
- Não ceder, repassar ou vincular, a nenhum título, gratuito ou oneroso, os benefícios da CDL a terceiros.
Parágrafo Único: O encerramento das atividades empresariais do associativo efetivo acarretará automaticamente na sua exclusão do quadro de associados efetivos da CDL, respeitado o disposto no art. 42, §2º do presente Estatuto, perdurando as obrigações dos mesmos em aberto com a CDL.
SUBSEÇÃO II
ASSOCIADOS USUÁRIOS
Art. 11. São Associados Usuários aqueles dispostos no art. 7º deste Estatuto, e admitidos nessa condição.
Art. 12. São direitos dos Associados Usuários:
- Receber informativos, boletins e comunicações da CDL;
- Utilizar, mediante pagamento dos valores estipulados pela CDL os benefícios permitidos;
- Participar mediante pagamento, juntamente com seus dependentes e colaboradores, como beneficiários dos planos de telefonia e de seguridade social privada (planos de saúde médica e odontológica, securitária, previdência social) entre outros oferecidos pela CDL, quando permitidos por lei ou regulamento.
Parágrafo único. Os Associados Usuários não possuem direito de votar e serem votados nas Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, não podendo concorrer a cargos eletivos da Diretoria.
Art. 13. São deveres dos Associados Usuários:
- Respeitar este Estatuto, Resoluções e as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria;
- Efetuar o pagamento das contribuições associativas e dos benefícios usufruídos, na forma e vencimento estabelecidos pela Diretoria;
- Comunicar por escrito toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais e de seus representantes, acompanhando dos documentos comprobatórios;
- Responsabilizar-se com seus prepostos pela correção e cumprimento de regras e normas estabelecidas neste Estatuto, na lei, nos regulamentos, circulares e demais normas relacionadas aos serviços disponibilizados ao associado pela CDL;
- Não ceder, repassar ou vincular, a nenhum título, gratuito ou oneroso, os benefícios da CDL a terceiros.
Parágrafo Único: O encerramento das atividades empresariais ou morte do associado usuário acarretará automaticamente na sua exclusão do quadro de associados da CDL, perdurando as obrigações do mesmo em aberto com a CDL.
SUBSEÇÃO III
ASSOCIADOS BENEMÉRITOS
Art. 14. A CDL poderá outorgar título de Associados Beneméritos à pessoa física ou jurídica que tenha concorrido para o engrandecimento da entidade, do varejo, do serviço reconhecido pela Diretoria na forma deste Estatuto.
Art. 15. São direitos dos Associados Beneméritos:
- Receber informativos, boletins e comunicações da CDL;
- Utilizar, mediante pagamento dos valores estipulados pela CDL, os benefícios permitidos;
- Participar mediante pagamento, juntamente com seus dependentes e colaboradores, como beneficiários dos planos de telefonia e de seguridade social privada (planos de saúde médica e odontológica, securitária, previdência social) entre outros oferecidos pela CDL, quando permitidos por lei ou regulamento.
Art. 16. São deveres dos Associados Beneméritos:
- Respeitar este Estatuto, resoluções e as deliberações das Assembleias Gerais e da Diretoria;
- Comunicar por escrito toda e qualquer alteração em seus dados cadastrais e/ou de seus representantes, acompanhando dos documentos comprobatórios;
- Não ceder, repassar ou vincular, a nenhum título, gratuito ou oneroso, os benefícios da CDL a terceiros.
Parágrafo único. O Associado Benemérito não estará sujeito ao pagamento da mensalidade associativa, salvo no caso de utilização de alguns dos benefícios a ele disponibilizados, não tendo direito a voto nas Assembleias, nem de concorrer aos cargos eletivos, sendo o título uma homenagem de caráter honroso e merecedor.
Art. 17. Os Associados Efetivos, Usuários e Beneméritos não respondem solidariamente e ou subsidiariamente pelas obrigações e responsabilidades da CDL.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 18. O Associado poderá ser excluído da CDL nas seguintes hipóteses:
- Falta de pagamento da mensalidade fixada pela Diretoria por um período superior à de 02 (dois) meses;
- Quando, por palavras ou atos, com relação a assuntos relacionados, agirem de forma ofensiva a CDL ou a qualquer de seus dirigentes, órgãos, ou demais Associados;
- Quando infringirem normativas da CDL, Resoluções, deliberações da Assembleia Geral e da Diretoria;
- A pedido do próprio associado que estará sujeito ao Estatuto até sua desfiliação.
Parágrafo 1º – A pena de exclusão da alínea “a” será aplicada após notificação ao associado e não comprovação do pagamento e aquelas nas alíneas “b” e “c” serão aplicadas pela Diretoria, facultando ao Associado o direito de defesa no prazo de 10 (dez) dias. A decisão proferida após a apresentação da defesa poderá sofrer recurso no prazo de 05 (cinco) dias para a Assembleia Geral, cuja decisão será definitiva e irrecorrível e o recurso não terá efeito suspensivo.
Parágrafo 2º – As notificações serão dirigidas ao endereço do associado, que deve manter atualizado junto a Secretaria da CDL, iniciando os prazos 05 (cinco) dias após a postagem.
Art. 19. O atraso no pagamento das contribuições e contraprestações dos benefícios devidas a CDL pelo período superior a 10 (dez) dias, implicará na suspensão automática dos direitos decorrentes deste Estatuto pelo associado inadimplente, devendo no período da suspensão cumprir com todas as obrigações que lhes são inerentes, respondendo inclusive pelos prejuízos que causar à entidade ou a terceiros.
Parágrafo Único – Se a inadimplência perdurar por 30 (trinta) dias e o associado não saldar seu débito até o 5o (quinto) dia a partir da notificação, será automaticamente desligado do quadro social da Entidade, sem prejuízo da cobrança do seu débito pela CDL.
Art. 20. O uso irregular dos serviços e benefícios oferecidos pela CDL ao associado resultará na suspensão automática, sem aviso ou notificação prévia, até a regularização da falta, devendo o associado, no período da suspensão, sob sua responsabilidade, corrigir as irregularidades, bem como responder pelos prejuízos que causar a entidade ou a terceiros.
Parágrafo único. Persistindo a falta, o associado será excluído do quadro de associados da CDL, respondendo pelos prejuízos que causar a entidade ou a terceiros.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS
Art. 21. São órgãos diretivos da CDL:
- Assembleia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal.
Parágrafo Único: O exercício de qualquer cargo integrante dos órgãos de que trata este artigo não dá direito à remuneração de qualquer um dos seus membros.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 22. A Assembleia Geral é o órgão soberano da CDL e reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente, tendo a seguinte competência:
- Eleger sua Diretoria e o Conselho Fiscal;
- Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal das contas do exercício financeiro anterior;
- Alterar o Estatuto;
- Decidir sobre a liquidação da CDL;
- Decidir em definitivo sobre o recurso contra decisão de exclusão das alíneas “b” e “c” do art. 18 aplicada pela Diretoria;
- Destituir administradores;
- Demais matérias que constem neste Estatuto ou no edital de convocação;
- Decidir, em definitivo, sobre todas as matérias que não sejam da competência da Diretoria e não contrárias ao presente Estatuto.
Parágrafo 1º – O Associado votante que estiver em atraso no pagamento de suas contribuições ficará impedido de votar.
Parágrafo 2º – Pagando seus débitos ou novando, mediante condições estabelecidas pela Diretoria, em até 02 (dois) dias antes da Assembleia, reestabelecerá o direito ao voto, salvo para as eleições que deverá ser observado o parágrafo 2º do art. 46.
Parágrafo 3º – O Associado votante poderá ser representado mediante procuração com poderes específica para o ato, outorgada somente a associado efetivo com direito a voto, devendo a assinatura ser reconhecida em tabelionato, observando-se regra especifica para a assembleia de eleição.
Parágrafo 4º – As Assembleias serão convocadas pelo Presidente da CDL, sendo garantido a 1/5 (um quinto) dos Associados efetivos o direito de promovê-la.
Art. 23. O direito de voto nas Assembleias é conferido somente aos Associados Efetivos, observadas a exceção do parágrafo 3º, do artigo 22 deste Estatuto.
Art. 24. A Assembleia Geral Ordinária reunir-se-á uma vez por ano, no último trimestre do ano com competência para:
- A cada 03 (três) anos eleger sua Diretoria e o Conselho Fiscal;
- Apreciar o parecer do Conselho Fiscal relativo às contas do exercício financeiro anterior;
- Assuntos gerais.
Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão aprovadas por maioria simples dos votos detidos pelos Associados votantes presentes.
Art. 25. A Assembleia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que necessário com competência para:
- Alterar o Estatuto;
- Decidir sobre a liquidação da CDL;
- Decidir em definitivo sobre o recurso contra decisão de exclusão, das alíneas “b” e “c”, do art.18 aplicada pela Diretoria;
- Assuntos gerais.
Parágrafo 1º: As matérias constantes nas alíneas “a” e “c” prevista no caput do presente artigo serão aprovadas por 2/3 (dois terços) dos votos detidos pelos Associados votantes presentes.
Parágrafo 2º: As matérias que constam na alínea “b” do caput do presente artigo serão aprovadas por 4/5 (quatro quintos) dos votos detidos pelos Associados votantes presentes.
Parágrafo 3º: As matérias constantes na alínea “d” do caput do presente artigo serão aprovadas pela maioria simples dos votos detidos pelos Associados votantes presentes.
Parágrafo 4º: As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão deliberar matérias umas das outras, desde que estejam previstas no edital de convocação, observando-se o quórum exigido para a matéria em deliberação.
Art. 26. As convocações das Assembleias Gerais serão feitas através de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico informado pelo Associado na secretaria da CDL ou qualquer outro meio que se comprove o envio, ainda, publicação no sitio eletrônico e no mural de publicações da secretaria da CDL. A Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada com 10 (dez) dias de antecedência, à exceção da assembleia de eleições que detém rito especial. A Assembleia Geral Extraordinária será convocada com 03 (três) dias de antecedência.
Parágrafo 1º: Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria dos Associados Efetivos e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número de Associados Efetivos presentes.
Parágrafo 2º: O presente Estatuto só poderá ser reformado por proposta do Presidente ou da Diretoria da CDL, ou por iniciativa de 2/3 (dois terços) da Assembleia.
Parágrafo 3º: Na hipótese do parágrafo 2º será instalada assembleia em primeira convocação com a presença de 2/3 (dois terços) do número total de membros da Assembleia em primeira chamada, e nas demais chamadas, com intervalo mínimo de quinze minutos, com a presença de metade mais 1 (um) dos associados efetivos.
Parágrafo 4º: A reforma do Estatuto somente será aprovada se contar com o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.
Art. 27. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria da CDL que deverá designar um Secretário dentre os presentes.
Parágrafo 1º: As deliberações das Assembleias Gerais serão lavradas em ata sendo ao final assinada pelo Presidente da Assembleia Geral e pelo Secretário designado, ficando a lista de presença como parte integrante e inseparável para fins de comprovação do quórum.
Parágrafo 2º: Caso o Presidente da CDL não possa presidir a Assembleia Geral, esta será presidida pelo Vice-Presidente e na sua falta, por qualquer integrante da Diretoria.
Parágrafo 3º: Não será obrigatório o registro notarial das atas.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA
Art. 28. A Diretoria da CDL será composta dos seguintes membros:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- Diretor Administrativo e Financeiro;
- Diretor de Relações Institucionais e Governamentais;
- Diretor da CDL Jovem.
Art. 29. Compete à Diretoria:
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
- Manter-se vigilante em defesa dos interesses dos seus associados e da CDL;
- Reunir-se quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros;
- Fazer ata de suas reuniões;
- Aprovar os valores das contribuições e benefícios prestados aos seus associados;
- Aprovar Regulamentos, regimentos, circulares da CDL;
- Definir o número máximo de Associados Efetivos;
- Deliberar sob o pedido de admissão de novos Associados Efetivos;
- Instaurar processo administrativo e aplicar as penalidades previstas no art. 18 deste Estatuto;
- Aprovar o regulamento interno da CDL que será observado para a administração da CDL e tomada de decisões;
- Criar departamentos, comitês ou comissões específicas.
Parágrafo 1º – As deliberações da Diretoria, quando a matéria não exigir quórum especial, será por maioria simples dos Diretores presentes à reunião.
Parágrafo 2º – A Diretoria será convocada por e-mail dirigido ao endereço eletrônico cadastrado pelo seu integrante ou qualquer outra forma que se comprove o envio.
Parágrafo 3º – As reuniões da Diretoria serão convocadas pelo Presidente ou 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.
Parágrafo 4º – A Diretoria não responde solidariamente e nem subsidiariamente pelas obrigações e responsabilidades da CDL.
Art. 30. Compete ao Presidente:
- Exercer a direção política e administrativa da CDL, em conjunto com o Vice-Presidente e/ou o Diretor Administrativo Financeiro;
- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
- Presidir as Assembleias Gerais e as Reuniões da Diretoria;
- Convocar as Assembleias Gerais e Reuniões da Diretoria;
- Assinar com o Diretor Administrativo e Financeiro os documentos que envolvam responsabilidades econômico-financeiras;
- Comparecer, pessoalmente, ou designando seus substitutos, em atos e solenidades em que a CDL deva representar-se;
- Representar a CDL ativa e passivamente em juízo, ou fora dele, constituindo procuradores com poderes para o foro em geral e para outros fins, especificando nos mandatos os atos que poderão ser praticados;
- Firmar convênios, protocolos de intenções, parcerias e os contratos de interesse da CDL;
- Responsabilizar-se pela realização das decisões definidas pela Assembleia Geral que não contrariem este Estatuto;
- Na vacância de qualquer cargo da Diretoria, nomear o sucessor;
- Baixar resoluções de interesse da CDL que não contrariem este Estatuto;
- Assinar os contratos, cheques ou ordens de pagamento, juntamente com o “Diretor Administrativo e Financeiro”;
- Assinar o expediente e rubricar os livros de uso da CDL;
- Coordenar a elaboração e execução dos programas de trabalho da CDL;
- Atribuir tarefas especiais a qualquer integrante da Diretoria na busca da execução das finalidades apresentadas por este Estatuto;
- Atribuir aos Diretores, as responsabilidades relativas às comissões, comitês e departamentos da CDL, sem designação nesse Estatuto;
- Em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro contratar os colaboradores da CDL.
Parágrafo único. Ressalvadas as exceções expressas previstas neste Estatuto, o Presidente da CDL, em caso de empate, exercerá o voto de qualidade nas decisões da Diretoria e da Assembleia Geral.
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente auxiliar o Presidente, no desempenho de suas funções e atribuições e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos deste ou de seus suplentes, inclusive definitivos e demais disposições estatutárias.
Art. 32. Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
- Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e de seus suplentes;
- Assinar, com o Presidente os documentos mencionados do art. 57;
- Responsabilizar-se pelos saldos, aplicações financeiras e contas correntes bancárias da CDL, que só serão movimentadas com sua assinatura e a do Presidente;
- Comparecer e relatar, nas reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral, as atividades de sua área, apresentando o comportamento financeiro da CDL;
- Em conjunto com o Presidente contratar os colaboradores da CDL.
Art. 33. Compete ao Diretor de Relações Institucionais e Governamentais:
- Auxiliar o Presidente da CDL;
- Comparecer nas reuniões da Diretoria;
- Desenvolver tarefas especiais designadas pelo Presidente para a busca da execução das finalidades apresentadas por este Estatuto;
- Coordenar ações de representação e de defesa dos interesses do varejo junto aos Poderes constituídos e a sociedade;
- Promover análises da conjuntura política e de impacto normativo, avaliar riscos e cenários, além de monitorar as principais discussões governamentais sobre o varejo.
Art. 34. Compete ao Diretor da CDL Jovem:
- Desenvolver e capacitar jovens líderes e gestores;
- b) Pesquisar, empreender e buscar soluções para os problemas que afetam o meio lojista;
- Promover ações de responsabilidade social, sustentabilidade e mobilização;
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 35. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da gestão financeira, será composto de 03 (três) Associados Efetivos, eleitos na forma do Estatuto, com igual número de suplentes, sendo vedado aos candidatos a integrantes do Conselho Fiscal cumular candidatura simultânea a outro cargo da Diretoria Executiva da CDL.
Art. 36. Compete ao Conselho Fiscal:
- a) Eleger seu Presidente;
- b) Exercer a fiscalização administrativa e financeira da CDL;
- c) Examinar o balanço do exercício financeiro anterior apresentado pela Presidência da CDL e dar seu parecer para apreciação da Assembleia Geral;
- d) Emitir parecer, num prazo de 05 (quinze) dias, quando consultado pela Diretoria ou Assembleia Geral, sobre assuntos referentes à situação financeira ou patrimonial da CDL.
Art. 37. O Conselho Fiscal reúne-se:
- a) Ordinariamente, para tratar dos assuntos definidos em pauta;
- b) Extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Presidente da CDL ou pela maioria de seus membros.
Parágrafo 1º: As reuniões do Conselho Fiscal instalar-se-ão mediante o comparecimento de no mínimo 02 (dois) Conselheiros dentre os seus integrantes efetivos ou suplentes, e deliberará mediante o voto concorde da maioria simples dos presentes. Em caso de empate, deverá ser convocada nova reunião do Conselho, no prazo de até 02 (dois) dias.
Parágrafo 2º: Os Conselheiros Fiscais, quando convidados, poderão participar das reuniões da Diretoria da CDL, sem direito a voto.
Art. 38. Compete ao Presidente do Conselho Fiscal presidir as reuniões do Conselho, sendo substituído em suas faltas e impedimentos por membro escolhido pelos demais integrantes titulares. Havendo necessidade, poderá o Presidente da CDL convocar o Conselho Fiscal.
Parágrafo 1º: Em sua primeira reunião, posterior à posse, os Conselheiros efetivos elegerão, dentre os seus integrantes, 01 (um) Presidente.
Parágrafo 2º: Perderá o mandato automaticamente o Conselheiro que faltar a 02 (duas) reuniões consecutivas, sem qualquer justificativa.
Parágrafo 3º: Na vacância do cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, será convocado o primeiro suplente e assim sucessivamente. A vacância poderá se dar por licença temporária ou renúncia ao cargo.
Art. 39. O parecer sobre o balanço do exercício financeiro e respectivas alterações deverão constar na ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária, convocada nos termos deste Estatuto.
Parágrafo único: O Conselho Fiscal tem acesso irrestrito aos livros fiscais, de tombo, documentos contábeis, atas e registros de movimentações bancárias da entidade, podendo requerer à Diretoria da CDL esclarecimentos que julgar necessários, concedendo prazo razoável para a apresentação dos esclarecimentos.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA ELEITORAL
Art. 40. As eleições para os cargos eletivos da Diretoria da CDL e do Conselho Fiscal serão realizadas em reunião de Assembleia Geral Ordinária, a se realizar durante o ano eleitoral, no mês de novembro, sendo os Associados Efetivos votantes convocados com 10 (dez) dias de antecedência, mediante edital publicado na imprensa local e/ou por correios via carta AR e/ou por e-mail, não sendo ditas convocações cumulativas e, a posse ocorrerá até o dia 1º do mês de janeiro do ano imediatamente subsequente.
Art. 41. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 03 (três) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, sendo admitida reeleição que para o cargo de Presidente será limitada a mais um mandato consecutivo.
Art. 42. Qualquer Associado Efetivo no regular exercício de seus direitos estatutários e sem comportamento de inadimplência poderá integrar e apresentar chapa para concorrer às eleições da Entidade. Para tanto, deverá apresentar declaração de todos os candidatos aceitando o cargo na chapa indicada, bem como declaração contendo a empresa a que pertence e a sua função.
Parágrafo 1º: O Associado Efetivo pessoa jurídica deverá indicar seu candidato que também deverá atender às exigências do artigo antecedente.
Parágrafo 2º: O cargo eletivo pertence ao candidato eleito.
Art. 43. As chapas candidatas deverão dar entrada do seu pedido de inscrição na secretaria da CDL até às 17h do último dia útil do mês de outubro do ano eleitoral.
Parágrafo único: A inscrição da chapa, além dos nomes deverá constar o cargo ao qual está concorrendo o candidato e estar com a nominata completa dos cargos previstos neste Estatuto, além dos nomes que concorrerão aos cargos do Conselho Fiscal.
Art. 44. No momento da entrada do pedido de inscrição, as chapas receberão um número fornecido pela secretaria da CDL, número este pelo qual, será a chapa conhecida.
Parágrafo 1º: Qualquer candidato poderá requerer o pedido de inscrição da chapa.
Parágrafo 2º: A Diretoria poderá indeferir o pedido de inscrição de qualquer chapa, quando esta não preencher os requisitos previstos neste Estatuto e no Regulamento da eleição.
Parágrafo 3º: Nenhum candidato poderá constar em mais de uma chapa para concorrer às eleições, prevalecendo à inscrição do mesmo na primeira chapa protocolada.
Art. 45. Após o deferimento da inscrição da chapa será permitido ao candidato a Presidente o acesso ao cadastro dos associados efetivos da CDL, mediante assinatura de termo de sigilo e confidencialidade, respondendo pessoalmente pelo uso anormal e indevido das informações.
Art. 46. O voto será secreto e por chapa, exercido por chamada individual e nominal e somente poderão votar os “Associados Efetivos” ou seus representantes legais, presentes à Assembleia Geral Ordinária.
Parágrafo 1º: Poderão ser aceitas procurações para o exercício do voto, limitada a 01 (uma) procuração e conferidas a um Associado Efetivo no pleno gozo de seus direitos. As procurações devem outorgar ao mandatário poderes para deliberar na referida assembleia estando com firma do outorgante reconhecida em tabelionato.
Parágrafo 2º: Terão o exercício do direito de votação, somente os Associados efetivos que não possuírem qualquer pendência financeira junto à CDL até o dia 31 de outubro anterior à data das eleições.
Art. 47. Será considerada eleita à chapa que obtiver maior número de votos dos Associados Efetivos presentes à reunião da Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para eleição.
Parágrafo único: Em caso de empate, será declarada eleita a Chapa que o candidato a presidente detiver maior antiguidade associativa junto a CDL.
Art. 48. A Assembleia Geral Ordinária destinada às eleições será presidida por quem não seja candidato a nenhum dos cargos, aclamado dentre os demais presentes. O Presidente desta reunião convidará dois escrutinadores. Em caso de divergência entre os escrutinadores quanto à validade de qualquer voto, caberá ao Presidente da sessão a decisão final. Ao final da eleição o Presidente da sessão proclamará o resultado do pleito.
Parágrafo único: A Assembleia destinada às eleições será considerada instalada:
- a) Em primeira convocação, se contar com a presença de metade mais um do total dos associados efetivos, deliberando com os presentes;
- b) Em segunda convocação, 15 (quinze) minutos depois do horário fixado para o início da primeira convocação, com qualquer número de associados efetivos presentes, deliberando com os presentes.
Art. 49. As eleições serão realizadas, obrigatoriamente, por voto secreto, caracterizado em cédula impressa, da seguinte forma:
- a) Cada eleitor receberá uma cédula única rubricada pelo Presidente da sessão no momento em que for votar. A cédula única conterá todas as chapas inscritas com um quadro ao lado de cada chapa;
- b) De posse da cédula única rubricada, o eleitor dirigir-se-á a uma cabine ou similar, onde assinalará com um “x” o quadro ao lado da chapa em que deseja votar, ou sem assinalar nenhum quadro se o desejo for o de votar em branco. A marcação de mais de um quadro anula o voto;
- c) O eleitor depositará a cédula com seu voto em uma urna junto ao Presidente da reunião e seus escrutinadores, devendo esta urna ser verificada e lacrada pelo Presidente da sessão e seus escrutinadores, antes da tomada do primeiro voto.
Parágrafo 1º: A eleição poderá ser realizada com utilização de urna eletrônica.
Parágrafo 2º: Será considerado o ano eleitoral, o último ano do mandato da atual Diretoria.
Art. 50. Na hipótese de haver uma única chapa como candidata será permitida a eleição por simples aclamação.
Parágrafo único: Em não havendo candidato as eleições, a antiga diretoria e o conselho fiscal assumem como Gestor Provisório até a realização de eleições, que deverá ocorrer no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
CAPÍTULO V
DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 51. Constituem fontes de recursos para manutenção da CDL:
- a) Contribuições obrigatórias, cujos valores serão definidos pela Diretoria;
- b) Auxílios, doações, legados, convênios e subvenções de entidades públicas e privadas;
- c) Ganhos decorrentes de aplicações financeiras e contraprestação de benefícios prestados;
- d) Receitas provindas de convenções, seminários, feiras, material didático, patrocínios e de outros eventos, empreendimentos, parcerias ou convênios;
- e) Recebimento de dividendos por força de participações societárias e/ou contratos que utilizem o nome e ou conhecimentos da CDL;
- f) Locação de suas dependências;
- g) Outras receitas.
Art. 52. As despesas são todas aquelas necessárias ao funcionamento da CDL, bem como as feitas por seus dirigentes e colaboradores autorizados, vinculadas às suas finalidades, inclusive, mas não limitas a estas: as realizadas com os deslocamentos para reuniões, de benefícios da entidade, missões empresariais, incluídas a hospedagem, representação, comunicação, refeição e transportes e demais necessárias, mediante comprovação.
Art. 53. Toda receita da CDL será aplicada para realização de seus objetivos, vedada a distribuição de qualquer superávit a seus dirigentes ou associados.
Parágrafo único. A CDL não tem fins lucrativos, sendo que eventual superávit financeiro será integralmente revertido na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos estatutários.
Art. 54. A fiscalização financeira e administrativa da CDL será exercida pelo Conselho Fiscal.
Art. 55. Os bens imóveis e os móveis com valor superior a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais somente poderão ser alienados e onerados mediante aprovação da Diretoria e parecer favorável de 2/3 (dois terços) dos Associados Efetivos presentes em Assembleia.
Art. 56. Os bens móveis de valor abaixo a 50 (cinquenta) salários mínimos nacionais poderão ser alienados mediante voto concorde da maioria simples da Diretoria, sem necessidade de passar por deliberação da Assembleia.
Art. 57. Os contratos, convênios, parcerias e ordens de pagamentos, incluído cheques e transferências bancárias da CDL serão firmadas de forma conjunta pelo Presidente e pelo Diretor Administrativo e Financeiro da entidade, ou por seus procuradores.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELA CDL
Art. 58. A CDL manterá benefícios aos seus associados objetivando o desenvolvimento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único: A CDL poderá eleger empresas públicas e privadas para o desenvolvimento e oferta de benefícios aos seus associados, parceiros ou convenentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 59. Os Associados e Dirigentes não respondem nem solidária e nem subsidiariamente pelas obrigações e responsabilidades da CDL.
Art.60. Para efeitos deste Estatuto, compreende-se o ano/exercício financeiro como o vigorante de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Art.61. Em caso de dissolução da CDL deliberada pela Assembleia Geral Extraordinária, por 4/5 (quatro quintos) dos votos dos Associados Efetivos, o patrimônio restante terá destinação regulada na forma do art. 61 e do parágrafo único do art. 56, ambos do Código Civil Brasileiro.
Art.62. A prestação de contas da CDL deverá obedecer às boas práticas contábeis.
Art.63. Ao utilizar dos benefícios da CDL, os associados respondem por todo e qualquer prejuízo que produzirem a CDL ou a terceiros, podendo a critério da CDL, serem denunciados à lide em processo judicial que derem causa ou indenizarem pelos danos verificados em ação de regresso.
Parágrafo único. Para utilização dos benefícios da CDL o usuário deverá atender as normas, Regulamentos e o Estatuto da CDL.
Art. 64. A CDL responsabilizar-se-á pela assistência jurídica pessoal, inclusive eventuais condenações e verbas de sucumbência em favor dos integrantes da Diretoria, Conselheiros, Procuradores e Administradores com poder de gestão, decorrentes dos atos de sua competência institucional e administrativa praticados de boa-fé em favor da CDL, cuja assistência ocorrerá mesmo após o exercício do mandato.
Art. 65. As partes, inclusive associados, elegem como único e exclusivo o Foro desta cidade com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, quando a discussão judicial envolver a CDL e seus gestores, independentemente das demais partes passivas envolvidas.
Art. 67. O presente Estatuto poderá ser alterado mediante proposta do Presidente, da Diretoria ou de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados efetivos, a ser deliberada pela Assembleia Geral.
Art. 68. Salvo as convocações, os prazos deste Estatuto serão contados após o 5º (quinto) dia da postagem e serão dirigidos ao endereço do associado que deverá manter atualizado junto a CDL.
Art. 69. Eventuais concessões da CDL quanto ao cumprimento das obrigações previstas neste Estatuto, não implicará renúncia, novação ou modificação do pactuado.
Art. 70. A CDL promoverá a associação dos Associados Usuários, inclusive por qualquer meio eletrônico, cujo pagamento da primeira fatura pelo associado ratifica sua associação.
Art. 71. Os mandatos dos integrantes da Diretoria e Conselho Fiscal da CDL restam prorrogados até 31 de dezembro de 2022, não sendo dita prorrogação considerada para fins de reeleição.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 72. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, revogando-se disposições em contrário.
Flores da Cunha, 24 de junho de 2021.
Jasser Panizzon
Presidente
Itamar Brusamarello
OAB/RS 64.138